Lei de 8/01/2013
O artigo 1º da lei de 8 de Janeiro de 2013 sobre o sobreendividamento estipula que « “é instituído um procedimento de liquidação colectivo de dívidas com o intuito de corrigir a situação financeira do devedor, permitindo-lhe pagar as suas dívidas e garantindo-lhe a si, bem como ao seu agregado familiar, uma vida em conformidade com a dignidade humana ».
O procedimento de liquidação colectivo de dívidas tem três fases :
– A fase de liquidação convencional perante a comissão de mediação em matéria de sobreendividamento ;
– A fase de liquidação judicial perante o Juíz de Paz ;
– A fase de recuperação pessoal (falência civil) perante o Juíz de Paz.
De acordo com o nº 2 do artigo 3º da lei sobre o sobreendividamento, o devedor é obrigado a :
– cooperar com as autoridades e organismos envolvidos no processo, concordando em comunicar espontaneamente todas as informações sobre o seu património, rendimentos, dívidas e alterações da sua situação ;
– exercer, na medida do possível, uma actividade remunerada correspondente às suas capacidades;
– a não agravar a sua insolvência e a agir com lealdade de modo a reduzir as suas dívidas;
– não favorecer nenhum credor, com excepção dos montantes relativos à pensão de alimentos correntes, ás rendas correntes que correspondam ás necessidades elementares do devedor, dos fornecedores de produtos e serviços essenciais a uma vida digna e as indemnizações a pagar àqueles que tenham sido vítimas de actos de violência corporal voluntária praticados pelo devedor;
– respeitar os compromissos assumidos no âmbito do procedimento”.
Para além do exposto, o devedor que tenha sido admitido no processo de liquidação colectivo de dívidas (RCD) está vinculado a uma obrigação de bom comportamento.